PAR
Definição
O Programa de Arrendamento Residencial (PAR) tem por objetivo propiciar moradia à população de baixa renda, sob a forma de arrendamento residencial com opção de compra.
O PAR é uma operação de aquisição de empreendimentos novos, a serem construídos, em construção ou a recuperar/reformar.
As unidades habitacionais dos empreendimentos adquiridos se destinam à oferta de moradias, sob a forma de arrendamento residencial com opção de compra, às pessoas físicas enquadradas no Programa.
São diretrizes do programa o fomento à oferta de unidades habitacionais e à melhoria das condições do estoque de imóveis existentes, a promoção da melhoria da qualidade de vida das famílias beneficiadas, a intervenção em áreas objeto de Planos Diretores, a criação de novos postos de trabalho diretos e indiretos, o aproveitamento de imóveis públicos ociosos em áreas de interesse habitacional e o atendimento aos idosos e portadores de deficiência física.
Áreas de atuação
O Programa atua nas capitais estaduais, regiões metropolitanas, regiões integradas de desenvolvimento econômico (RIDEs) e municípios com população urbana superior a cem mil habitantes.
Fonte de Recursos
O Programa é operado com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), criado exclusivamente para aplicação no PAR, composto com recursos onerosos provenientes de empréstimo junto ao FGTS e recursos não onerosos provenientes dos fundos FAS, FINSOCIAL, FDS e PROTECH e da rentabilidade das disponibilidades do FAR.
Destinatários finais do programa
Famílias com renda mensal de até R$1.800,00 (um mil e oitocentos reais).
No caso de profissionais da área de segurança pública, especialmente os policiais civis e militares, admite-se renda mensal de até R$2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais).
Legislação
Medida Provisória nº 1823, de 29 de abril de 1999;
Medida Provisória nº 1981-49, de 29 de junho de 2000;
Lei nº 10.150, de 21 de dezembro de 2000;
Lei nº 10.188, de 12 de fevereiro de 2001;
Lei nº 10.859, de 14 e abril de 2004
Medida Provisória nº 150, de 16 de dezembro de 2003;
Medida Provisória nº 350, de 22 de janeiro de 2007;
Lei nº 11.474, de 15 de maio de 2007.
Decreto nº 4.918, de 16 de dezembro de 2003;
Decreto nº 5.435, de 26 de abril de 2005;
Decreto nº 5.779, de 18 de maio de 2006;
Decreto nº 5.986, de 15 de dezembro de 2006;
Portaria Interministerial nº 109, de 07 de maio de 2004;
Portaria Interministerial nº 684, de 19 de dezembro de 2007;
Portarias MCidades a partir do ano de 2003:
Portaria nº 231, de 04 de junho de 2004;Portaria nº 450, de 27 de outubro de 2004;
Portaria nº 142, de 24 de março de 2005;
Portaria nº 301, de 07 de junho de 2006;
Portaria nº 337, de 29 de junho de 2006
Portaria nº 440, de 21 de agosto de 2006
Portaria nº 21, de 01 de fevereiro de 2007;
Portaria nº 86, de 05 de março de 2007;
Portaria nº 493, de 04 de outubro de 2007;
Participação dos Agentes Envolvidos
Ministério das Cidades - Agente Gestor
Estabelecer as diretrizes, regras e demais condições que regem a aplicação dos recursos alocados ao Programa.
Estados, DF e Municípios - Participam do Programa com as seguintes atribuições:
identificar os locais para implantação dos projetos;
indicar as famílias a serem beneficiadas;
promover ações facilitadoras e redutoras dos custos de implantação dos projetos, tais como, redução de tributos, contribuições e taxas;
aportar recursos financeiros, bens ou serviços economicamente mensuráveis, necessários à realização das obras e serviços do empreendimento.
Caixa Econômica Federal - CAIXA
Operacionalizar o Programa e gerir o Fundo de Arrendamento Residencial (FAR).
Empresas do Ramo da Construção Civil
Apresentar à CAIXA e executar os projetos de produção, reforma ou recuperação de empreendimentos nas áreas contempladas pelo Programa.
Empresas do Ramo da Administração Imobiliária
Administrar os contratos de arrendamento, os imóveis e os condomínios, se for o caso.
Condições para acesso aos recursos
A proposta de aquisição e produção do empreendimento é apresentada à CAIXA pela empresa construtora proponente;
A proponente construtora e o projeto do empreendimento são submetidos às análises técnica e de risco;
É efetuada análise jurídica do vendedor do imóvel, da construtora proponente, bem como da regularidade e legalidade da documentação do empreendimento;
A habilitação definitiva da proposta deve respeitar o limite do orçamento do FAR para o Programa, por Unidade da Federação;
A liberação dos recursos pelas obras executadas na construção ou recuperação é feita em parcelas mensais, creditadas na conta corrente da empresa construtora, condicionadas ao cumprimento do cronograma físico-financeiro da obra;
Após a conclusão do empreendimento, as unidades são arrendadas às famílias que atendem aos requisitos de enquadramento no Programa;
O Poder Público local identifica as famílias a serem beneficiadas;
A CAIXA realiza a seleção dos arrendatários por meio da análise cadastral, da apuração da renda familiar bruta e da margem de renda disponível para comprometimento com as despesas de arrendamento.
Contato
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