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Exames para condutores recuperarem CNH entram em vigor

30/06/2009
A Resolução 300 do Conselho Nacional de Trânsito (Contran), que regulamenta os exames necessários para que os condutores condenados por crime de trânsito ou envolvidos em acidentes graves possam voltar a dirigir, entra em vigor nesta quarta-feira (1º).

O Código de Trânsito Brasileiro (CTB) já prevê curso de reciclagem (artigo 268) para os condutores condenados por crime de trânsito. Com a nova resolução, a partir de 1º de julho, estes condutores deverão se submeter aos exames de aptidão física e mental, avaliação psicológica, exame escrito sobre legislação de trânsito e exame de direção veicular.

Segundo o CTB, no caso do condutor envolvido em acidente grave, inicia-se um processo administrativo no qual lhe é assegurado direito a ampla defesa. Concluído o processo, e não sendo acolhida a defesa, o Departamento Estadual de Trânsito (Detran) determina que o condutor se submeta aos exames previstos na Resolução 300, tendo apreendido o documento de habilitação até a aprovação nos exames.


Clique aqui para acessar as resoluções do Contran
 

Código de Trânsito Brasileiro:

Art. 160. O condutor condenado por delito de trânsito deverá ser submetido a novos exames para que possa voltar a dirigir, de acordo com as normas estabelecidas pelo CONTRAN, independentemente do reconhecimento da prescrição, em face da pena concretizada na sentença.

        § 1º Em caso de acidente grave, o condutor nele envolvido poderá ser submetido aos exames exigidos neste artigo, a juízo da autoridade executiva estadual de trânsito, assegurada ampla defesa ao condutor.

        § 2º No caso do parágrafo anterior, a autoridade executiva estadual de trânsito poderá apreender o documento de habilitação do condutor até a sua aprovação nos exames realizados.

 

Art. 268. O infrator será submetido a curso de reciclagem, na forma estabelecida pelo CONTRAN:

        I - quando, sendo contumaz, for necessário à sua reeducação;

       II - quando suspenso do direito de dirigir;

       III - quando se envolver em acidente grave para o qual haja contribuído, independentemente de processo judicial;

       IV - quando condenado judicialmente por delito de trânsito;

       V - a qualquer tempo, se for constatado que o condutor está colocando em risco a segurança do trânsito;

       VI - em outras situações a serem definidas pelo CONTRAN.

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